ESTATUTO SOCIAL DA
CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE GANDU

CAPÍTULO I
DENOMINAÇÀO, SEDE E FINALIDADES

Art. 1 - A CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE GANDU, entidade instituída em 22 de junho de 1983, com a denominação de CLUBE DE DIRETORES LOJISTAS DE GANDU, doravante designada pela sigla CDL é uma entidade de classe, sem fins lucrativos, sem filiação política, partidária, ou religiosa, com sede e foro na cidade de Gandu, Estado da Bahia e tem as seguintes finalidades:

a) - congregar os diversos segmentos do comércio varejista, promovendo a aproximação entre seus dirigentes, visando estreitar o companheirismo e a colaboração recíproca;

b) - propiciar clima à cooperação, à troca de informações e idéias, no plano comum dos problemas que lhe são peculiares;

c) - promover a divulgação e a conscientização, junto à comunidade, dos serviços prestados pela empresa de varejo;

d) - cooperar com as autoridades, associações e entidades de classe, em tudo o que interessar, direta ou indiretamente à comunidade;

e) - promover entre os componentes da CDL, a melhoria de conhecimentos técnicos especializados;

f) - manter serviços de utilidade para as empresas lojistas e associados, mediante recursos específicos, em especial o Serviço de Proteção ao Crédito- SPC;

g) - acompanhar e promover as iniciativas de projetos de leis e sustentar os legítimos interesses da classe empresarial propondo e reivindicando junto aos poderes constituídos;

h) - divulgar idéias, produtos, técnicas e serviços, apresentando inovações nos processos de comercialização através de promoção de feiras, exposições, seminários, encontros e outros eventos;

i) - cumprir e fazer cumprir os Estatutos da CNDL e FEDERAÇÃO, bem como as resoluções, regulamentos e decisões de seus órgãos;

j) - defender o princípio da liberdade, no campo político, sob a forma de democracia e, no campo econômico, do primado da livre iniciativa e da livre concorrência.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITO E DEVERES

SEÇÃO I – DAS CATEGORIAS DOS ASSOCIADOS

Art 2 - O quadro social da CDL compreende as seguintes categorias:

a) - efetivos;

b) - contribuintes;

c) - honorários;

Art. 3 - São condições para admissão à categoria de associados efetivos:

a) - ser empresa lojista de boa reputação e conceito adquiridos na prática dos atos da vida comercial e seus dirigentes possuidores de espírito comunitário, de colaboração e solidariedade com a classe;

a) - ser a empresa associado na categoria de contribuinte há mais e 1 (um) ano;

b) - ser a empresa proposta por sócio efetivo, devendo na proposta ser indicado o nome de quem irá representá-la na entidade;

c) - ser aprovado em votação por 2/3 (dois terços) dos componentes da Diretoria da CDL;

Parágrafo Único - Ao admitir novos sócios, a diretoria buscará o equilíbrio entre representantes dos diversos ramos de atividades.

Art. 4 - Poderão ser admitidos na categoria de associados contribuinte quaisquer pessoas jurídicas, que exerçam ou representem atividade econômica no âmbito da região de atuação da CDL.

Art. 5 - São associados honorários as pessoas jurídicas que tenham prestado relevantes serviços profissionais à classe lojista ou a CDL aprovado em votação por 2/3 (dois terços) da Diretoria.


SEÇÃO II – DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 6 - São direitos dos associados efetivos:

a) - votar e ser votado para qualquer cargo da CDL;

b) - participar das reuniões da CDL, por si ou por seu representante legal, apresentando propostas e sugestões;

c) - usufruir os serviços colocados à disposição pela CDL.
Parágrafo Primeiro - Cada associado efetivo terá direito apenas a um voto, independente do número de seus representantes na CDL.

Parágrafo Segundo - As empresas associadas que não possuem diretoria sediada nesta cidade poderão credenciar seu gerente principal para representá-la com direito a voto, não podendo ser eleito presidente ou vice-presidente da CDL nem substituí-los.

Art. 7 - São direitos dos associados contribuintes os constantes da alínea “c”, do Artigo anterior, e a participar dos eventos promovidos pela CDL.

Art. 8 - É direito dos associados honorários o constante na alínea “b” do Artigo 6º.

Art. 9 - Constituem deveres dos associados efetivos:

a) - comparecer as reuniões para as quais forem convocados;

b) - pagar as mensalidades e serviços que lhes couberem;

c) - cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

d) - representar a CDL por delegação do Presidente;

e) - prestar as informações de interesse do movimento lojista sempre que solicitados pela Diretoria.

Parágrafo Único – As mensalidades a que se refere este artigo na linha b, será cobrado de acordo em percentuais do salário mínimo. 10% para empresas de pequeno porte(grupo 1), 15% para empresas de médio porte(grupo 2) e 20% para empresas de grande porte(grupo 3) e 01 salário mínimo para os bancos, excetuando-se os bancos cooperativos que será cobrado ½ salário mínimo.
Art. 10 - Constituem deveres dos associados contribuintes os constantes nas alíneas “b”, “c” e “e” do Artigo anterior.

Art. 11 - Constituem deveres dos associados honorários os constantes nas alíneas “c”, “d” e “e” do Artigo 9º.


SEÇÃO III – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 12 - O atraso no pagamento das mensalidades e serviços devidos pelos associados a CDL, por período superior a 60 (sessenta) dias, implicará na suspensão automática dos direitos decorrentes deste estatuto, o que será comunicado pelo Presidente da CDL ao associado infrator, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para regularização do débito.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo acima sem que o associado infrator tenha admitido a sua obrigação, o Presidente da CDL comunicará o fato a Diretoria para que esta promova o desligamento do associado igualmente dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 13 - O sócio efetivo que não se fizer presente a duas Assembléias Gerais consecutivas, estará sujeito às seguintes penalidades:

a) – advertência, pela Diretoria;
b) - multa no valor da mensalidade, em caso de reincidência.

Art. 14 - De qualquer pena cominada, o associado poderá recorrer no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da pena, para a Assembléia Geral, que decidirá nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao recebimento do recurso, a qual poderá ou não aplicar o efeito suspensivo.

Art. 15 - Será desligado por ato da Diretoria o associado que infringir o presente estatuto, regulamentos e deliberações emanadas dos órgãos competentes.

Parágrafo Único - Caberá recurso para a Assembléia Geral no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão da Diretoria.

Art. 16 - Será automaticamente desligado da CDL o associado que perder a sua capacidade jurídica.


CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS E CONSULTIVOS

Art. 17 - São órgãos diretivos e consultivos da CDL:

a) - Assembléia Geral;

b) - Conselho Fiscal;

c) - Diretoria.

SEÇÃO I – DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 18 - A Assembléia Geral que é órgão soberano da CDL, reunir-se-á ordinariamente 3 (três) vezes por ano, sendo uma delas até 31 de março para apreciação das contas do ano anterior, e extraordinariamente quando convocada.

Art. 19 - Compete a Assembléia Geral em seção ordinária:

a) - aprovar as contas, balanços e relatórios anuais apresentados pela diretoria;

b) - eleger de 2 (dois) em 2 (dois) anos a Diretoria e o Conselho Fiscal da CDL;

c) - estudar e debater problemas de interesse da classe lojista.

Art. 20 - Compete a Assembléia Geral Extraordinária:

a) - a aprovação de compra e venda de imóveis, construção, incorporação e gravames de qualquer natureza;

b) - apreciar os recursos interpostos na forma do Artigo 14º e 15º , Parágrafo Único;

c) - reformar o Estatuto nos termos do Artigo 54;
d) - decidir em definitivo, sobre todas as matérias que não sejam de competência da Diretoria;

e) - fixar normais gerais da direção da CDL;

f) - dar orientação à defesa dos interesses e objetivos do movimento lojista no município sede e região de abrangência da CDL.

Art. 21 - A Assembléia Geral tomará decisões com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados efetivos em primeira convocação, por maioria simples em segunda convocação, meia hora após a primeira convocação, ou com pelo menos 10 (dez) associados efetivos presentes, meia hora após a segunda convocação.

Art. 22 - A Assembléia Geral poderá ser convocada pelo Presidente ou Diretoria da entidade, ou conselho fiscal,ou 2/3 dos associados efetivos.

Parágrafo Único - Caberá à secretaria da entidade a distribuição da convocação com um mínimo de 05 (cinco) dias úteis de antecedência, mediante comprovante de recebimento e com clara indicação da ordem do dia.

Art. 23 - Em caso de empate da votação de deliberações, em qualquer Assembléia Ordinária ou Extraordinária o Presidente terá somente o voto de qualidade.

Parágrafo Único - O presente Artigo não se aplica aos casos previstos nas alíneas “a” e “b” do Artigo 19.

Art. 24 - Presidirá as Assembléias Gerais o Presidente da CDL e, em sua ausência, o vice-presidente ou outro Diretor por aclamação na ausência daqueles.

SEÇÃO II – DO CONSELHO FISCAL

Art. 25 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos de conformidade com o Artigo 37, sendo de sua obrigação acompanhar o processamento dos lançamentos contábeis, examinar e emitir parecer sobre as contas da CDL.

SEÇÃO III – DA DIRETORIA

Art. 26 - A diretoria da CDL é composta de 08 (oito) membros a saber:

a) - Presidente

b) - Vice-Presidente

c) - 1º Diretor Tesoureiro

d) - 2º Diretor Tesoureiro

e) - 1º Diretor Secretário

f) - 2º Diretor Secretário

g) - Diretor de Serviços

h) - Diretor de Eventos.

SEÇÃO IV – DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA

Art. 27 - Compete à Diretoria:

a) - cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

b) - admitir sócios;

c) - reunir-se uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros;

d) - apresentar o balanço anual ao Conselho Fiscal, até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício;


Parágrafo Único - Por decisão do Presidente da CDL, o membro da Diretoria que deixar de comparecer às suas reuniões, por 3 (três) vezes consecutivas e sem justificativa, perderá o cargo.

Art. 28 - Compete ao Presidente:

a) - cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

b) - presidir as reuniões da Assembléia Geral, da Diretoria e convocar suas reuniões extraordinárias;

c) - delegar atribuições aos membros da diretoria;

d) - assinar, conjuntamente com o Diretor Tesoureiro, quaisquer documentos que envolvam responsabilidades financeiras e patrimonial;

e) - comparecer, pessoalmente, ou designar seus substitutos, aos atos e solenidades em que a CDL deva representar-se;

f) - representar a CDL ativa e passivamente em juízo, ou fora dele, sem prejuízo do disposto no Artigo 36;

Art. 29 - Compete ao vice-presidente auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções e atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos e demais disposições estatutárias.

Art. 30 - Compete ao 1º Diretor Tesoureiro:

a) - substituir o vice-presidente em seus impedimentos;

b) - assessorar o Presidente no acompanhamento dos assuntos administrativos, econômico-financeiros, patrimoniais e contábeis da CDL;

c) - assinar, com o Presidente, todos os documentos que envolvam responsabilidades financeira e patrimonial;

d) - responsabilizar-se pelos saldos, aplicações financeiras e contas correntes bancárias da CDL, que só serão movimentadas com sua assinatura e a do Presidente, ou vice-presidente, em seus impedimentos;

Art. 31 - Compete ao 2º Diretor Tesoureiro substituir o 1º Diretor Tesoureiro em seus impedimentos.

Art. 32 - Compete ao 1º Diretor Secretário:

a) - substituir o 2º Diretor Tesoureiro em suas ausências e impedimentos;

b) - secretariar as reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;

c) - assessorar o Presidente nos assuntos de sua pasta, bem como se responsabilizar pelos arquivos e documentos administrativos que dizem respeito à Entidade.

Art. 33 - Compete ao 2º Diretor Secretário substituir o 1º Diretor Secretário em suas ausências e impedimentos.

Art. 34 - Compete ao Diretor de Serviços:

a) - substituir o 2º Diretor Secretário em suas ausências e impedimentos;

b) - assessorar o Presidente no acompanhamento dos serviços e produtos mantidos pela CDL, entre outros: Sistema de Informações Cadastrais e Processamentos, especialmente o SPC – Serviço de Proteção ao Crédito, bem como acompanhar a expansão do quadro de associados da Entidade;

c) acompanhar os trabalhos de venda e mercadologia que visem a comercialização de produtos e serviços;

Art. 35 - Compete ao Diretor de Eventos:

a) - substituir o Diretor de Serviços em suas ausências e impedimentos;

b) - assessorar o Presidente no acompanhamento dos assuntos relativos a quaisquer eventos, públicos ou sociais.

Art. 36 - A CDL será sempre representada, ativa e passivamente em juízo ou fora dele, pelo Presidente, que poderá, em suas ausência ou impedimento, ser substituído pelo vice-presidente, podendo ainda, ser representada por procurador ou procuradores.

Parágrafo Único - Na outorga da procuração, que especificará sempre os poderes especiais do mandatário, a CDL será representada na forma do “caput” deste Artigo.


CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES

Art. 37 - As eleições para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal da entidade, serão realizadas em reunião de Assembléia Geral Ordinária no mês de novembro, sendo os associados efetivos convocados mediante aviso por carta protocolada até 30 (trinta) dias antes da sua realização.

Art. 38 - O mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição. O início do mandato será em 05 de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

Art. 39 - Qualquer associado efetivo poderá apresentar chapa para concorrer às eleições da CDL, desde que contenha nomes e assinaturas de todos os indicados para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Art. 40 - Somente poderão ser candidatos os representantes de associados efetivos no pleno gozo de seus direitos, estejam adimplente, e que não exerça mandato político.

Art. 41 - As chapas candidatas deverão dar entrada do seu pedido de inscrição na Secretaria da CDL, até 10 (dez) dias antes da data prevista para a eleição.

Parágrafo Primeiro - A Diretoria somente poderá indeferir o pedido de inscrição de qualquer chapa, quando esta não preencher os requisitos previstos neste Estatuto.

Parágrafo Segundo - Nenhum candidato poderá constar em mais de uma chapa para concorrer às eleições.

Art. 42 - Após o deferimento da inscrição da chapa será facultado ao candidato a Presidente, o acesso às informações sobre a situação de cada filiada a CDL.

Art. 43 - O voto será secreto e por chapa, exercido por chamada individual e nominal pelo Presidente da mesa de votação e somente poderão votar os associados efetivos presentes à Assembléia Geral Ordinária, desde que estejam adimplentes, sendo vedado o voto por procuração.

Art. 44 - Será considerada eleita à chapa que obtiver maioria simples dos votos dos associados efetivos presentes à reunião da Assembléia Geral Ordinária, especialmente convocada para eleição.
Parágrafo Único - Em caso de empate, será proclamada eleita à chapa encabeçada pelo candidato a Presidência que tiver maior tempo de filiação na CDL.

Art. 45 - A reunião destinada às eleições será considerada instalada:

a) - em primeira convocação, se contar com a presença de metade mais um do número de associados efetivos; e

b) - em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois de fixada para o início da primeira, com qualquer número;

c) - esta reunião será presidida por um associado efetivo que não seja candidato a nenhum dos cargos, aclamado entre os demais. O Presidente desta reunião convidará dois outros associados efetivos que não sejam candidatos a nenhum dos cargos, para funcionar como escrutinadores. Ao final da eleição o Presidente da reunião proclamará o resultado do pleito.

Art. 46 - As eleições serão realizadas, obrigatoriamente, por voto secreto, caracterizado em cédula impressa, da seguinte forma:

a) - cada eleitor receberá uma cédula única rubricada pelo Presidente da reunião no momento em que for votar, contendo todas as chapas inscritas com um quadro ao lado de cada chapa;

b) - de posse da cédula única rubricada, o associado assinalará com um “xis” o quadro ao lado da chapa em que deseja votar, ou sem assinalar nenhum quadro se o seu desejo for o de votar em branco. A marcação de mais de um quadro anula o voto;

c) - o associado depositará a cédula com seu voto em uma urna junto ao Presidente da reunião e seus escrutinadores.

Art. 47 - Na hipótese de haver uma única chapa como candidata, será permitida a eleição por aclamação.

CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS MANTIDOS PELA CDL

Art. 48 - Os serviços mantidos pela CDL, terão regulamentação própria, em especial o SPC – Serviço de Proteção ao Crédito, que será regido no seu funcionamento pelas normas dos manuais de procedimentos da Rede de Informação e Proteção ao Crédito-RIPC, do Regimento Interno do Serviço de Proteção ao Crédito, Regimento Interno do Serviço de Cheques e Regulamento do Serviço Nacional de Proteção ao Crédito – SPC Brasil.

Art. 49 - Poderá fazer uso do SPC, na qualidade de usuária, toda e qualquer empresa de qualquer ramo, independente de ser associada da CDL, desde que aceite e cumpra as normas de que trata o Artigo anterior, e assuma total e inteira responsabilidade pela denúncia de registro enviada ao SPC, assim como pela reabilitação do cliente tão logo o débito seja liquidado.

Art. 50 - Para participar do SPC, na qualidade de usuária, a empresa terá as seguintes obrigações financeiras: taxa de inscrição, mensalidade (independente de ter utilizado ou não os serviços do SPC), o valor das consultas efetuadas e do material para registro e reabilitação.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51 - Os associados membros da Diretoria não respondem, nem solidária e nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela CDL. Desde que estas obrigações sejam aprovadas pela Assembléia Geral.

Art. 52 - É vedada, seja a que título for, direta ou indiretamente, qualquer forma ou modalidade de remuneração ou favorecimento aos Diretores e associados.

Art. 53 - Para efeito deste Estatuto, compreende-se o ano financeiro e/ou exercício, como o vigorante de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

Art. 54 - O presente Estatuto só poderá ser alterado mediante deliberação tomada na forma do Art. 21 pela Assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente para esta finalidade.

Art. 55 - A ata da reunião da Assembléia Geral Extraordinária que modificar ou alterar este Estatuto, será sempre assinada por todos os associados efetivos presentes à reunião, admitida à consignação dos votos divergentes em ata separada.

Art. 56 - Em caso de dissolução da CDL votada pela Assembléia Geral Extraordinária, com 4/5 (quatro quintos) dos votos dos associados efetivos, sendo o patrimônio destinado na forma da legislação vigente.

Art. 57 - O presente Estatuto entra em vigor na data da sua aprovação, ficando revogadas todas as dis